O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou uma condenação contra o ex-coronel do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra, que atingiria os herdeiros do militar, morto em 2015. A família do jornalista Luiz Eduardo Merlino pedia indenização pela morte dele, preso político assassinado em decorrência de tortura da ditadura militar.
Embora a Súmula nº 647 do STJ estabeleça como imprescritíveis ações relacionadas ao regime ditatorial, a maioria da Corte entendeu que o texto não se aplica ao caso.
Luiz Eduardo faleceu nas dependências do Destacamento de Operações de Informações, do Centro de Operações de Defesa Interna (Doi-Codi), sob comando de Ustra, em decorrência de espancamento e outros atos de tortura. A esposa e a irmã da vítima pediram indenização por danos morais, e a ação gerou entendimentos diversos em diferentes âmbitos judiciais.
Na sessão de 8 de agosto, o ministro Marco Buzzi, relator do caso, votou pela imprescribilidade de reparação civil por crimes de tortura na ditadura militar e a favor do pagamento de indenização à família de Melino. Em seu voto, Buzzi foi enfático: “Ditadura nunca mais”.
O ministro votou para derrubar a decisão de São Paulo, que considerou a prescrição do caso, mas, após a ministra Maria Isabel Gallotti divergir do relator, ele pediu vista. Em 14 de agosto, a ação entrou na pauta do STJ, mas acabou adiada.
Na sessão da última quarta-feira (29/11), o STJ voltou ao julgamento e declarou a ação como prescrita, ou seja, sem efeito por ter decorrido o prazo legal. O voto que prevaleceu no julgamento foi o da ministra Isabel Gallotti. Ela citou a Súmula nº 647, que estabelece como imprescritíveis as ações decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais na ditadura, mas entendeu que ela não se aplica às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou o ato de tortura.
Segundo a ministra, a súmula se aplica aos casos em que há responsabilidade objetiva do Estado, não atingindo, assim, processos que tenham como réu apenas o agente público. “A pretendida imprescritibilidade de pretensões condenatórias, no âmbito do direito privado, atua contra a paz social, ensejando exatamente o efeito inverso ao que visou a Lei da Anistia”, declarou a ministra.
Acompanharam o voto vencedor os ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo.
Doi-Codi
Ustra morreu em 15 de outubro de 2015. Em 2018, a 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entendeu que o crime estava prescrito e anulou sentença condenatória da 20ª Vara Cível do Foro Central da Capital paulista.
No entanto, a companheira e a irmã do jornalista, morto em 1971, pediram ao STJ para afastar a prescrição da decisão. No recurso, elas pediram a imposição de condenação ao espólio do ex-coronel a fim de indenizar a familia do jornalista.
Luiz Eduardo Melino morreu nas dependências do Doi-Codi em decorrência de espancamento e outros atos de tortura, em São Paulo. O local era comandado por Ustra. O ex-coronel tinha sido condenado ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a cada uma das autoras da ação, a esposa do jornalista assassinado, Ângela Mendes de Almeida, e a irmã Regina Maria Merlino Dias de Almeida.
Além disso, estava reconhecida a participação dele nas sessões de tortura que mataram Luiz Eduardo. No entanto, o TJSP deu decisão diversa, que agora teve o questionamento julgado.