Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (3/11), a portaria normativa MF nº 1.357, que regulamenta a compensação devida pela União aos estados e Distrito Federal. O documento regulamenta ainda as transferências de recursos aos municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE).
De acordo com o Art. 1º, a portaria regulamenta:
a dedução das parcelas dos contratos de dívida;
a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal;
a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
e as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE).
Valores da compensação
Para efeito de compensação, serão considerados os valores totais descontados os montantes correspondentes já usufruídos em decorrência de tutela de urgência concedida pelo Supremo Tribunal Federal em ações cujo objeto seja o impacto arrecadatório causado no ICMS, assim como os montantes já usufruídos com base na decisão homologatória proferida nos autos.
O montante já usufruído por cada Estado será obtido pelo somatório de cada valor pago pela União aos credores originais, acrescido da remuneração do respectivo contrato de contragarantia incidente entre a data desse pagamento e a data da última garantia honrada pela União antes da suspensão da tutela de urgência no caso das dívidas garantidas pela União; do valor de cada uma das prestações, apurado com encargos de normalidade, no caso das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
O Estado para o qual resultar em diferença positiva fará jus à compensação por meio de abatimento do valor correspondente das prestações com vencimento dos respectivos contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional cujo crédito pertença à União.
Transferências
Receberão valores por meio de transferência direta da União os Estados que não possuem contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União; o Estado que possua prestações a vencer de dívida administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional, no Ministério da Fazenda, insuficientes para compensar integralmente, por meio de abatimento, o valor que lhe cabe em cada ano; e o Estado com valores a compensar em 2024.
A transferência direta dos valores referentes a 2023 se iniciará no mês de vencimento da última prestação passível de compensação por meio de abatimento, total ou parcial. A entrega da transferência direta será operacionalizada pelo Banco do Brasil S.A.
O valor de cada transferência será repassado ao Estado com o desconto previsto de um por cento para contribuição para o PIS/PASEP. Já a transferência direta será entregue em parcelas mensais iguais no exercício de 2023.