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Decisão inédita: MPDFT pede e TJ anula multa em rescisão de plano

Em decisão inédita, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) conseguiu a nulidade da cláusula de multa e de aviso prévio nas rescisões unilaterais em contratos de um plano de saúde.

A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) conseguiu a nulidade de cláusula nos contratos empresariais da Assistência Médica Internacional S.A (Amil).

“A cobrança de multas contratuais tão elevadas avultam quase a totalidade dos pagamentos concretizados de forma espontânea durante a vigência do contrato, tornando-as tão desproporcionais e desarrazoadas, que beiram o confisco de valores, tamanha excessividade”, afirmou o promotor de Justiça Paulo Binicheski.

A cláusula estabelecia multa em caso de rescisão unilateral e imotivada, nos primeiros 12 meses de vigência. Em tese, a decisão fortalece o consumidor.

Segundo o MPDFT, a decisão é inédita e de aplicação imediata para contratos de até 30 beneficiários de micro e pequenas empresas de todo o Brasil.

Inicialmente, a decisão é válida para contratos da Amil. Mas abre precedente para outras empresas.  Com a decisão, a rescisão pode ser a qualquer momento, sem o cumprimento do aviso prévio e do pagamento de multa.

Os contratos de adesão obrigatória da Amil estabelecem multa de 50% do contrato nos casos de cancelamento com menos de 12 meses e obrigam o aviso prévio de 60 dias.

Princípios

Para o MPDFT, os contratos de adesão devem observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da justiça social, além do princípio da função social do contrato.

Segundo o MPDFT, a sentença assegura a isonomia entre as partes, pois permite o rompimento do vínculo contratual, sem ônus abusivos ou desproporcionais a uma das partes, sobretudo, ao consumidor, o lado mais frágil.

“Há excessiva desvantagem ao consumidor que adquire o plano de saúde por meio de contrato empresarial, na medida em que a rescisão antecipada poderá lhe custar o pagamento de multa de metade do valor do contrato”, disse a desembargadora do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT) Maria de Lourdes Abreu, na decisão.

“O consumidor, muitas vezes, se vê obrigado a permanecer vinculado à empresa até que seja ultrapassado o prazo de doze meses, a fim de evitar o pagamento de multa, para, então, solicitar o encerramento do vínculo contratual”, ressaltou.

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